A jurisdição administrativa até abril 1974
A história da jurisdição administrativa é muito próxima, temporalmente, da história do Supremo Tribunal Administrativo.
A primeira desenvolve-se sob a designação do contencioso administrativo, centrado em litígios respeitantes “aos serviços da administração de proximidade do cidadão”, enquanto o Supremo Tribunal Administrativo autonomiza-se do Conselho de Estado como “sub-secção” dedicada ao conhecimento da legalidade de questões jurídico-administrativas (essencialmente por via de recurso de algumas decisões proferidas pelos órgãos do contencioso administrativo), diferenciando-se das funções de aconselhamento do poder executivo que estiveram na origem daquela entidade constitucionalmente enraizada.
Nestes caminhos paralelos e que se imbricaram, a jurisdição administrativa afirmou-se pela singularidade dos litígios a julgar, primeiro centrados na legalidade (limitação do arbítrio) da atividade administrativa e desde 2004 estruturados para assegurar a garantia dos direitos dos administrados.
Na monarquia constitucional
No período até 1976
O contencioso administrativo e fiscal até 25.04.1974
Contencioso do poder local
O contencioso do poder local era regulado pelo Código Administrativo de 1940 (Parte IV, Título I, artigos 796.ºss.) e compreendia:
- a impugnação das deliberações e decisões definitivas e executórias da administração pública, quando arguidas, de incompetência, excesso de poder ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo;
- as questões sobre interpretação, validade e execução dos contratos administrativos;
- os pedidos de indemnização por perdas e danos decorrentes de atos ou factos ilícitos; e iv) as questões respeitantes à administração e polícia de bens do domínio público.
- Os litígios eram julgados em primeira instância pelas auditorias administrativas e dessa decisão cabia recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
contencioso da Administração Pública Central
O contencioso da Administração Pública Central era regulado pela Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo (LOSTA) Decreto-Lei n.º 40768, de 08.09.1956, complementado pelo Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (RSTA), Decreto n.º 41234, de 20.08.1957.
- À 1.ª Secção do STA cabia conhecer:
- dos recursos das decisões e deliberações definitivas e executórias dos Ministros e Subsecretários de Estado…, quando arguidas de incompetência, usurpação ou desvio de poder, vicio de forma ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo;
- dos recursos das decisões dos auditores;
- da inconstitucionalidade material de quaisquer diplomas legislativos… sempre que no processo seja suscitado incidente.
contencioso tributário
O contencioso tributário era regulado pelo Código de Processo das Contribuições e Impostos (Decreto-Lei n.º 45 005, de 27.04.1963) o diploma sobre a Organização dos Serviços de Justiça Fiscal (Decreto-Lei n.º 45006, de 27.04.1963) para as contribuições, impostos, taxas e demais receitas a cargo da Direcção-Geral, e o Código Administrativo para as receitas municipais.
- Nos litígios respeitantes a tributos municipais municipal, a instrução e julgamento das reclamações contra a liquidação e cobrança dos impostos, taxas e outras receitas municipais, assim como as multas, pertencia, em 1.ª instância, ao chefe da secretaria da câmara municipal, com recurso para o juiz de direito da comarca e deste para a Relação do respetivo distrito judicial (artigo 727.º do Código Administrativo).
- Nos restantes litígios tributários, a competência para julgar pertencia aos tribunais de 1.ª instância, de competência territorial limitada à área do respetivo distrito administrativo, e das suas decisões cabia recurso para os tribunais de 2.ª instância, e., os tribunais de contribuições e impostos, que funcionavam junto da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos. A 2.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo conhecia, em recurso, das decisões em proferidas em 1.ª instância pelos tribunais de 2.ª instância de contribuições e impostos.
Presidência do Conselho (de Ministros)
Em 1973, o Supremo Tribunal Administrativo funcionava junto da Presidência do Conselho (de Ministros), era formado por um Presidente (nomeado livremente pelo Presidente do Conselho de entre doutores ou licenciados em direito que tivessem desempenhado altos cargos no Governo ou na Administração Pública) e dezasseis juízes (nomeados pelo Presidente do Conselho de entre Professores das Faculdades de Direito, magistrados judiciais ou do trabalho ou ajudantes do Procurador-geral da República com mais de quinze anos de serviço nessas magistraturas e a classificação de muito bom, diretores-gerais, secretários dos governos civis e auditores administrativos com mais de quinze anos de serviço, Doutores em Direito com mais de dez anos de serviço público e advogados com mais de quinze anos de exercício de advocacia, devendo, em qualquer caso, ter idade superior a quarenta anos).
- O Tribunal tinha 3 Secções (1.ª secção, do contencioso administrativo; 2.ª secção, do contencioso tributário; e 3.ª secção, do contencioso do trabalho e previdência social).
- Havia um vice-presidente, designado pelo Presidente do Conselho de entre os juízes, que substituía o Presidente nas suas ausências, mas que não tinha competências próprias e desempenhava o seu serviço normalmente.
- O Pleno do STA conhecia dos recursos interpostos dos acórdãos proferidos pelas Secções em primeira instância e esse Pleno era constituído por todos os juízes que compunham a secção onde era proferido o acórdão recorrido e mais um juiz de cada uma das outras secções, sob a presidência do presidente do Tribunal.
- O Pleno do STA julgava também recursos de uniformização de jurisprudência e nesses julgamentos intervinham todos os juízes que compunham o Supremo Tribunal Administrativo, sob a presidência do presidente do Tribunal.



















